LEI Nº 6.834, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre um plano de emergência para a entrega regular de remédios aos doentes crônicos usuários das unidades municipais de saúde, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Autores: Vereadores Reimont, Dr. Carlos Eduardo, Jones Moura, Jorge Felippe, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Fernando William, Babá e Luciana Novaes.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a estabelecer um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios para as pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do SUS - Sistema Único de Saúde no município do Rio de Janeiro, adotando como medidas:

 

I - transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos municipais;

 

II - realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

 

III - autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

 

IV - abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de remédio referente a três meses de acordo com a prescrição de cada usuário.

 

Art. 2º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e doentes crônicos.

 

Art. 3º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas será feita através de agendamento, com intervalo de vinte minutos, para reduzir o risco de contaminações por aglomerações.

 

Art. 4º Esta Lei disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública nas ações de combate à pandemia causada pelo coronavírus.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2020.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/12/2022