Autores: Vereadores Reimont, Dr. Carlos Eduardo, Jones Moura, Jorge Felippe, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Fernando William, Babá e Luciana Novaes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a estabelecer um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios para as pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do SUS - Sistema Único de Saúde no município do Rio de Janeiro, adotando como medidas:
I - transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos municipais;
II - realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
III - autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
IV - abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de remédio referente a três meses de acordo com a prescrição de cada usuário.
Art. 2º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e doentes crônicos.
Art. 3º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas será feita através de agendamento, com intervalo de vinte minutos, para reduzir o risco de contaminações por aglomerações.
Art. 4º Esta Lei disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública nas ações de combate à pandemia causada pelo coronavírus.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/12/2022