O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição
do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.832, de 14 de dezembro de 2020 oriunda
do Projeto de Lei nº 1543, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Professor Adalmir.
LEI Nº 6.832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
Autor: Vereador Professor Adalmir.
Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano compreendido pela Praça Quinze de Novembro, Avenida General Osvaldo Cordeiro de Farias, Praça Montese e Rua João Vicente, no Bairro de Marechal Hermes.
§ 1º A extensão da Avenida General Osvaldo Cordeiro de Farias, para os fins desta Lei, é o trecho que se inicia na Praça Quinze de Novembro e termina na Praça Montese.
§ 2º A extensão da Rua João Vicente, para fins desta Lei, é o trecho que se inicia no número 1.554 até a Estação Ferroviária de Marechal Hermes.
Art. 2º O espaço urbano objeto desta Lei fica denominado Polo Gastronômico de Marechal Hermes, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo, especialmente quanto a:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III - implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo; e
IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/12/2020