O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 68, de 8 de novembro de 1978, oriunda do Projeto de Lei nº 109, de 1977.
LEI Nº 68, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1978
Autor: Vereador José Frejat
Art. 1º Fica instituída como área de preservação ecológica a Ilha da Coroa, situada nesta cidade, na Lagoa da Tijuca, Barra da Tijuca.
Parágrafo Único. A instituição de que trata este artigo destina-se aos fins da Lei nº 37 de 18 de novembro de 1977, da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro fica autorizada a determinar providências no sentido de tornar a Ilha da Coroa de interesse público, para fins de indenização das benfeitorias particulares nela existentes, visando suas demolições com fins de cumprimento dos objetivos da Lei 37, referida no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. A indenização referida será efetuada de acordo com o preconizado no Código Civil.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1978.
ROMUALDO COSTA CARRASCO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/11/1978.