O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.804, de 26 de novembro de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1867, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Renato Cinco, Leonel Brizola, Cesar Maia, Jorge Felippe, Jones Moura, Prof. Célio Lupparelli, Reimont e Átila A. Nunes.

 

LEI Nº 6.804, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a criação do programa de controle e monitoramento de epidemias na rede municipal de ensino do Rio de Janeiro para acompanhamento e mitigação da epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2) nas unidades escolares na forma que menciona.

 

Autores: Vereadores Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Renato Cinco, Leonel Brizola, Cesar Maia, Jorge Felippe, Jones Moura, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Átila A. Nunes.

 

Art. 1º Fica criado e instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o programa de controle e monitoramento de epidemias na rede municipal de educação da Cidade do Rio de Janeiro, doravante denominado Programa Epidemia Não Vai à Escola, que articula as áreas de educação, saúde e assistência social para fortalecer o enfrentamento às epidemias, especialmente relacionadas ao coronavírus.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Epidemia Não Vai à Escola:

 

I - disseminar informação qualificada sobre as epidemias para as comunidades escolares das unidades da rede pública municipal de educação no intuito de orientar e esclarecer as medidas e procedimentos necessários para minimizar o contágio, identificar os riscos e vulnerabilidades e articular ações nas áreas de saúde, educação e desenvolvimento social;

 

II - monitorar e acompanhar os casos da epidemia detectados na comunidade escolar com o objetivo de controlar o surgimento de novos casos, garantir o direito ao isolamento social e o acesso aos equipamentos de saúde;

 

III - orientar as direções das unidades escolares em relação às medidas necessárias para adequar espaços físicos, fluxos de trabalho e práticas cotidianas no intuito de minimizar a possibilidade de contágio no interior das unidades escolares; e

 

IV - capacitar os profissionais da educação para se tornarem aptos a desenvolver estratégias pedagógicas e sanitárias que minimizem os impactos negativos das epidemias no ambiente escolar.

 

Art. 3º O Programa Epidemia Não Vai à Escola se estabelece em articulação com os demais programas municipais de saúde e apoio às escolas, através de um conjunto de atividades de informação e orientação, de monitoramento e acompanhamento de casos e de capacitação dos profissionais da educação.

 

Art. 4º No âmbito do Programa Epidemia Não Vai à Escola, deverão ser elaborados relatórios diagnósticos, por unidade escolar e consolidados regionalmente, conforme regulamentação do Poder Executivo, contendo os principais riscos e vulnerabilidades presentes no ambiente escolar para a disseminação do coronavírus e outras doenças infecciosas, bem como identificando as medidas necessárias para resolver ou mitigar tais riscos e vulnerabilidades.

 

§ 1º Os relatórios diagnósticos produzidos deverão ser publicados no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Educação na internet para consulta pública.

 

§ 2º Os relatórios diagnósticos deverão ser revisados periodicamente, a fim de identificar avanços ou retrocessos no processo de adequação e adaptação das unidades escolares às novas exigências sanitárias.

 

Art. 5º O Programa Epidemia Não Vai à Escola, criado em função da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), construirá protocolos e procedimentos, atinentes aos seus objetivos, e poderá ser acionado em eventuais quadros epidêmicos futuros.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/2020