O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.783, de 13 de outubro de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1863, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelino D'Almeida, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Leonel Brizola, Dr. Jorge Manaia, Zico, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Átila A. Nunes e Rocal

 

LEI Nº 6.783, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a inclusão do Psicólogo Escolar/Educacional na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Marcelino D'Almeida, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Leonel Brizola, Dr. Jorge Manaia, Zico, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Átila A. Nunes e Rocal.

 

Art. 1º Inclui-se no quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro a figura do Psicólogo Escolar/Educacional na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação.

 

Art. 2º São atribuições do Psicólogo Escolar/Educacional:

 

I - participar da elaboração de currículos e programas educacionais;

 

II - supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação psicopedagógica;

 

III - atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico;

 

IV - desenvolver orientação vocacional e profissional, aplicando sondagem de aptidões a fim de contribuir com a melhor adaptação do aluno no mercado de trabalho, e sua consequente autorrealização;

 

V - trabalhar questões da adaptação dos alunos;

 

VI - auxiliar na construção e execução de projetos de ordem multidisciplinar realizados na escola;

 

VII - atuar como facilitador das relações interpessoais da comunidade escolar;

 

VIII - executar oficinas pedagógicas em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto com professores, de acordo com a demanda de cada sala de aula;

 

IX - coordenar grupo operativo com família e equipe de profissionais da escola;

 

X - observar as necessidades dos alunos e saber como os professores definem o seu trabalho, bem como quais os recursos que usam para desempenhá-lo, se estão envolvidos neste trabalho, prestando atenção nas patologias e no sofrimento psicológico, que permitem compreender os mecanismos que permeiam o fracasso escolar;

 

XI - aplicar conhecimentos psicológicos na escola, concernentes ao processo de ensino e aprendizagem, em análises e intervenções psicopedagógicas; referentes ao desenvolvimento humano, às relações interpessoais e à integração família/comunidade/escola, para promover o desenvolvimento integral do ser;

 

XII - analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais;

 

XIII - criar espaços de discussão acerca das teorias de aprendizagem sempre vislumbrando o projeto político pedagógico da escola e a prática pedagógica;

 

XIV- confrontar e unir família e professor quando necessário, criando um espaço de diálogo franco acerca das dificuldades de todos, não só do aluno, diluindo nos sistemas a culpa pelo fracasso escolar;

 

XV - acompanhamento do processo de aprendizagem dos alunos com dificuldades de aprendizagem;

 

XVI - ouvir os professores, suas demandas e fazê-los participar em alguns dos atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares sobre o aluno;

 

XVII - participar das reuniões e conselhos de classe, nas quais o psicólogo poderá estabelecer novas maneiras de perceber o processo educacional dos alunos, evitando rótulos, diagnósticos imprecisos e hipóteses únicas e fechadas;

 

XVIII - criar formas de reflexão em conjunto com todos os sujeitos (alunos, professores e especialistas) para que se possa trabalhar com suas relações e paradigmas;

 

XIX - verificação dos aspectos da escola (relações, cotidiano, organograma, outros), trabalho em equipe (envolvendo reflexão, autocrítica, avaliações, outros) e atividades periféricas (consultoria, pesquisa, abordagens individuais, desenvolvimento organizacional, outras); tendo em vista essencialmente a eficiência do processo ensino/aprendizagem a construção de conhecimentos;

 

XX - garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica, sexual, bullying e a violência externa, no entorno de onde foi construída a escola, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

 

Art. 3º Fica estabelecida a previsão orçamentária para o efetivo processo seletivo e admissão no quadro funcional do Psicólogo Escolar/Educacional no orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/10/2020