O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição
do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.777, de 18 de setembro de 2020, oriunda
do Projeto de Lei nº 1847-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa
Bergher, Carlos Bolsonaro, Cesar Maia, Dr. Carlos
Eduardo, Paulo Messina, Jones Moura, Eliseu Kessler, Veronica Costa, Junior da
Lucinha, Rosa Fernandes, Major Elitusalem, Átila A. Nunes,
Carlo Caiado, Tarcísio Motta, Dr. Jairinho, Inaldo Silva, João Mendes de Jesus,
Felipe Michel, Welington Dias, Dr. Jorge Manaia,
Fernando William, Marcelino D'Almeida, Vera Lins, Dr. Gilberto, Paulo Pinheiro,
Zico Bacana, Dr. Marcos Paulo, Leonel Brizola, Jorge Felippe, Reimont e Luciana Novaes.
LEI Nº 6.777, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
Autores: Vereadores Teresa Bergher, Carlos Bolsonaro, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Messina, Jones Moura, Eliseu Kessler, Veronica Costa, Junior da Lucinha, Rosa Fernandes, Major Elitusalem, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Tarcísio Motta, Dr. Jairinho, Inaldo Silva, João Mendes de Jesus, Felipe Michel, Welington Dias, Dr. Jorge Manaia, Fernando William, Marcelino D'Almeida, Vera Lins, Dr. Gilberto, Paulo Pinheiro, Zico Bacana, Dr. Marcos Paulo, Leonel Brizola, Jorge Felippe, Reimont e Luciana Novaes.
Art. 1º Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal da Transparência de Inventário dos Bens Adquiridos na pandemia de Covid-19, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinado ao controle social da aquisição, funcionamento e destinação de todos os bens móveis e/ou imóveis, contendo informações detalhadas que indiquem origem, data da aquisição, valor, vida útil, órgão/unidade responsável pela posse, utilização e guarda.
§ 1º O inventário patrimonial de todos os bens adquiridos durante o período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 será apresentado no Portal, discriminados com clareza, contendo, dentre outras, informações referentes à data cronológica de aquisição, fonte de recursos, natureza da despesa, unidade responsável pela posse e guarda, condições de uso/funcionamento, conservação e vida útil.
§ 2º O Portal deverá apresentar relatório gerencial dos bens, contendo informações detalhadas que evidenciem a eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas desenvolvidas, com dados analíticos existentes, comparativos do período imediatamente antecedente ao período da pandemia e o momento atual, demonstrando o fluxo de benefícios para população que se espera extrair dos ativos, bem como os impactos na política pública envolvida.
§ 3º O Portal deverá manter atualizado o cadastro de todas as empresas contratadas durante o período a que alude o caput, devendo mencionar, quando for o caso, observações de inadimplência, bem como as medidas legais pertinentes adotadas.
§ 4º O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas e ações referidas no caput, possuindo natureza complementar e específica da inventariança dos bens patrimoniais.
Art. 2º O Portal eletrônico será mantido, em caráter permanente, em linguagem de fácil compreensão dos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população.
§ 1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei.
§ 2º A execução do Portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis.
§ 3º A página principal do sítio oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop-up para direcionamento ao Portal, com ferramenta de busca simples e avançada capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados aos bens inventariados.
Art. 3º A cessão, onerosa ou gratuita, de qualquer bem de que trata esta Lei deverá ser devidamente justificada pelo gestor e deverá constar em campo específico no Portal, contendo todas as informações sobre a cessão, incluindo prazo.
Art. 4º O Portal de que trata esta Lei será atualizado sempre que houver alteração relacionada direta ou indiretamente com os bens de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal da Transparência de Inventário dos Bens Adquiridos na pandemia de Covid-19, plenamente operacional, em cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/09/2020