LEI Nº 6.772, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito no âmbito do Município do Rio de Janeiro, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus.

 

Autora: Vereadora Vera Lins.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ, que tenham cometido infração de trânsito emitida pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, estão autorizados a parcelar as multas de seus veículos emitidas durante a vigência da situação de emergência em razão da pandemia de coronavírus - Covid-19, pelo prazo em que o Decreto nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, estiver em vigor.

 

§ 1º O pagamento à vista da multa de trânsito citada no caput ensejará redução de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicáveis aos tributos municipais.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata esta Lei, o infrator poderá acumular num só parcelamento as multas citadas no caput que estavam em sua titularidade.

 

Art. 2º O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, o recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.

 

Parágrafo Único. Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.

 

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

VETO PROMULGADO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao § 2º do art. 1º da Lei nº 6.772*, de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1828-A, de 2020, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins, rejeitado na sessão extraordinária de 1º de outubro de 2020.

 

LEI Nº 6. 772, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito no âmbito do Município do Rio de Janeiro, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus.

 

Autora: Vereadora Vera Lins.

 

Art. 1º...............................................................................................

 

........................................................................................................

 

§ 2º Em caso de parcelamento da multa, as prestações restarão limitadas ao número de doze, acrescido do benefício de desconto de trinta por cento do seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais, até a data do seu requerimento, em valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

  

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2020.

 

VEREADOR JORGE FELIPPE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/09/2020