O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.769, de 31 de agosto de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1826-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont, Fernando William, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Teresa Bergher, Jones Moura, Rosa Fernandes, Jorge Felippe, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Fátima da Solidariedade, Felipe Michel, Junior da Lucinha, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcello Siciliano, Paulo Messina, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Renato Moura, Welington Dias, Zico, Zico Bacana, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins.

 

LEI Nº 6.769, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

 

Altera a Lei nº 5.358, de 2011, que cria no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro o Programa de Transferência Condicionada de Renda - Cartão Família Carioca.

 

Autores: Vereadores Reimont, Fernando William, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Teresa Bergher, Jones Moura, Rosa Fernandes, Jorge Felippe, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Fátima da Solidariedade, Felipe Michel, Junior da Lucinha, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcello Siciliano, Paulo Messina, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Renato Moura, Welington Dias, Zico, Zico Bacana, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins.

 

Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º da Lei nº 5.358, de 29 de dezembro de 2011, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

 

"Art. 3º......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 5º Durante o estado de calamidade pública ou de emergência, o Poder Executivo concederá benefício financeiro aos trabalhadores do audiovisual do Município do Rio de Janeiro que exerçam suas atividades seja na forma de autônomo ou na forma de Pessoa Jurídica. " (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo Único. Para a execução desta Lei, será utilizado o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conhecida como Lei Aldir Blanc.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/2020