LEI Nº 6.767, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre medidas de proteção econômica a trabalhadores que pagam remuneração provisória e tiveram suas atividades impedidas ou fortemente restringidas durante a pandemia de Covid-19 e dá outras providências.

 

Autores: Rafael Aloisio Freitas, Welington Dias, Luiz Carlos Ramos Filho, Cesar Maia, Zico, Átila A. Nunes, Jones Moura, Luciana Novaes, Fernando William, Carlos Bolsonaro, Carlo Caiado, Eliseu Kessler, Fátima da Solidariedade, Inaldo Silva, Italo Ciba, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Marcelino D'Almeida, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Renato Moura, Teresa Bergher e Vera Lins.

 

Art. 1º Esta Lei visa estabelecer medidas de proteção econômica a trabalhadores e empreendedores cujas atividades foram impedidas ou fortemente restringidas nos meses de março, abril e maio de 2020, no período da pandemia de Covid-19.

 

Art. 2º Os módulos de toda a orla marítima que não são objetos de contrato de concessão ou não são contribuintes da Taxa de Autorização de Publicidade - TAP - ou da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP - ficam isentos do pagamento de remuneração provisória por três meses.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do caput, considerar-se-ão os três meses seguintes e consecutivos ao mês de início da vigência desta Lei.

 

Art. 3º Ficam abrangidos por esta Lei somente os trabalhadores e os estabelecimentos que sofreram os impactos econômicos elencados no art. 1º e que se enquadram nas condicionantes do art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/08/2020