LEI Nº 6.758, DE 15 DE JULHO DE 2020

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO e para o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Poder Executivo.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no ano de 2020 em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, destinado ao Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no ano de 2020 em favor da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, destinado ao Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município do Rio de Janeiro, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência do disposto no art. 1º, a instituir Unidade Orçamentária e Programa de Trabalho abaixo relacionados, destinados a permitir a execução orçamentária da despesa:

 

Unidade Orçamentária: 17.11 - Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO

Programa de Trabalho 17.11.08.845.0373.2765 - Transferência de Renda no Município do Rio de Janeiro

Fonte Orçamentária: 100 - Ordinários Não Vinculados

Natureza de Despesa: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Valor: R$ 1.000,00

 

Parágrafo Único. A compensação para o crédito especial de que trata o caput será proveniente do cancelamento de igual valor, de dotação alocada no Programa de Trabalho 98.00.99.999.9999.9999 - Reserva de Contingência, Natureza de Despesa 9.9.99.99, Fonte de Recursos 100, nos termos do inciso III, do art. 112, da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência do disposto no art. 2º, a instituir Unidade Orçamentária e Programa de Trabalho abaixo relacionados, destinados a permitir a execução orçamentária da despesa:

 

Unidade Orçamentária: 18.24 - Fundo Emergencial de Combate à COVID-19 - FECC

Programa de Trabalho: 18.24.10.305.0308.2856 - Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle de Doenças

Fonte Orçamentária: 105 - Doações

Natureza de Despesa: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Valor: R$ 1.000,00

 

Parágrafo Único. A compensação para o crédito especial de que trata o caput será proveniente da incorporação de recursos recebidos com destinação específica e não previsto na Lei nº 6.707, de 15 de janeiro de 2020, Lei Orçamentária Anual 2020, de igual valor apurado na conta corrente 295019-7, agência 2234-9 do Banco do Brasil, vinculada ao Fundo Emergencial de Combate ao Covid-19 - FECC, Fonte de Recursos 105, nos termos do inciso V, do art. 112, da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, através de créditos suplementares, os recursos provenientes de repasses efetivados ao FUNSOLRIO e ao FECC, para viabilizar as despesas das unidades orçamentárias constantes dos arts. 3º e 4º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

  Rio de Janeiro, 15 de Julho de 2020

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/2020