O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.756, de 7 de julho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1801-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Luiz Carlos Ramos Filho, Vera Lins, Marcello Siciliano, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Jorge Manaia, Marcelino D' Almeida, Jones Moura, Jorge Felippe, Dr. Carlos Eduardo, Major Elitusalem, Professor Adalmir, Luciana Novaes, Felipe Michel, Dr. Gilberto e Carlo Caiado

 

LEI Nº 6.756, DE 07 DE JULHO DE 2020

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Saúde de prestar informações e assessoria aos familiares dos pacientes internados e transferidos para fora da região metropolitana do Município do Rio de Janeiro.

 

Autores: Vereadores Luiz Carlos Ramos Filho, Vera Lins, Marcello Siciliano, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Jorge Manaia, Marcelino D' Almeida, Jones Moura, Jorge Felippe, Dr. Carlos Eduardo, Major Elitusalem, Professor Adalmir, Luciana Novaes, Felipe Michel, Dr. Gilberto e Carlo Caiado.

 

Art. 1º No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, caso haja a transferência do paciente internado para fora da região metropolitana, ficará a unidade que o transferiu responsável pelo repasse de informações sobre o paciente transferido, mantendo contato com o hospital fora da região metropolitana que recebeu o paciente.

 

Art. 2º Na internação fora da região metropolitana acima de cinquenta quilômetros, caso no momento da alta o usuário necessite de transporte especial com indicação médica, o mesmo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º Nos casos de óbitos ocorridos nas internações realizadas fora da região metropolitana, fica a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro responsável pelo traslado do corpo ao Município do Rio de Janeiro, em local indicado pela família, sem a cobrança de qualquer valor à família do paciente que veio a óbito.

 

Art. 4º Para fins dos dispostos nesta Lei, o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro procederá aos ajustes no sistema de regulação ambulatorial e internações, bem como as dotações para o transporte fora da região metropolitana.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de julho de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/07/2020