O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.752, de 25 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1794, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Rosa Fernandes, Luiz Carlos Ramos Filho, Jorge Felippe, Reimont, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Átila A. Nunes, Jones Moura e Willian Coelho.

 

LEI Nº 6.752, DE 25 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre medidas de proteção ao setor produtivo durante a pandemia e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Rosa Fernandes, Luiz Carlos Ramos Filho, Jorge Felippe, Reimont, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Átila A. Nunes, Jones Moura e Willian Coelho.

 

Art. 1º Esta Lei visa a contribuir com a proteção dos trabalhadores e dos empreendedores cujas atividades econômicas foram impedidas ou restringidas parcial ou totalmente nos meses de março, abril e maio de 2020, no período da pandemia.

 

Art. 2º Fica concedida a isenção da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP referente ao 3º trimestre de 2020 aos trabalhadores e empreendedores das atividades listadas nos itens 5 e 6 do inciso II do art. 137 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

 

Art. 3º Ficam abrangidos por esta Lei somente os trabalhadores e os estabelecimentos que sofreram os impactos econômicos elencados no art. 1º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de junho de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/06/2020