O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.750, de 25 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1730-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Fernando William e Luciana Novaes.

 

LEI Nº 6.750, DE 25 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre o regramento para atuação profissional de servidores e prestadores de serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro durante a pandemia de coronavírus.

 

Autores: Vereadores Fernando William e Luciana Novaes

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de funcionamento de repartições, departamentos e secretarias municipais e sobre proteção aos servidores e prestadores de serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro durante a pandemia de Covid-19.

 

Art. 2º Fica estabelecido que, além dos servidores, funcionários e prestadores de serviços que exerçam atividades essenciais, deverão exercer atividade em caráter presencial somente aqueles que forem indispensáveis, segundo critério estabelecido pelo titular de cada pasta.

 

Art. 3ºO titular da pasta deverá levar em conta, para atender ao art. 2º, a impossibilidade dos trabalhadores que estiverem dentro dos critérios de risco, como idade maior que sessenta anos e doenças que potencializem os riscos da virose por Covid-19.

 

Art. 4º No caso do servidor, funcionário ou prestador de serviço, que trabalhem em atividade remota, a Prefeitura deverá assegurar que o profissional tenha condições técnicas e de equipamentos para desenvolvê-la.

 

Art. 5º Fica estabelecido que todos os profissionais a serviço da Prefeitura que necessitam trabalhar em caráter presencial terão obrigatoriamente que receber da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro material completo de proteção, incluindo uniforme adequado, quando for o caso, máscara, luvas, álcool em gel, sabonete, papel toalha e ter garantido local adequado para descarte desses materiais após a utilização.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por decreto esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de junho de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/06/2020