LEI Nº 6.738, DE 04 DE MAIO DE 2020

 

Reconhece, para os fins do art. 65. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.

 

Autores: Vereadores Cesar Maia, Alexandre Arraes, Alexandre Isquierdo, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Gilberto, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Fátima da Solidariedade, Fernando William, Inaldo Silva, Jair da Mendes Gomes, Jones Moura, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Major Elitusalem, Marcelino D’Almeida, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Matheus Floriano, Paulo Pinheiro, Petra, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Rocal, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Vera Lins, Veronica Costa, Welington Dias, Willian Coelho, Zico Bacana, Átila A. Nunes, Dr. Marcos Paulo e Zico.

 

 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.738, de 4 de maio de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1749, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Alexandre Arraes, Alexandre Isquierdo, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Gilberto, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Fátima da Solidariedade, Fernando William, Inaldo Silva, Jair da Mendes Gomes, Jones Moura, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Major Elitusalem, Marcelino D’Almeida, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Matheus Floriano, Paulo Pinheiro, Petra, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Rocal, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Vera Lins, Veronica Costa, Welington Dias, Willian Coelho, Zico Bacana, Átila A. Nunes, Dr. Marcos Paulo e Zico.

 

Art. 1º Fica reconhecida, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro, em razão da situação de emergência decorrente da epidemia de Covid-19 (novo coronavírus).

 

Parágrafo Único. O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela presente Lei perdurará enquanto permanecer a epidemia, conforme orientação das autoridades de saúde competentes.

 

Art. 2º Fica constituída Comissão Especial, composta por seis vereadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

 

§ 1º Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.337/2020.

 

§ 2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com a Secretaria Municipal de Fazenda, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

 

§ 3º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Secretário Municipal de Fazenda, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de maio de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/05/2022