O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.724, de 1º de abril de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1509, de 2019, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher e das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Educação, Cultura e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
LEI Nº 6.724, DE 01 DE ABRIL DE 2020
Autores: Vereadora Teresa Bergher e Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Educação, Cultura e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Art. 1º A isenção prevista no inciso XXVI do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 5.808, de 12 de novembro de 2014, fica estendida indefinidamente aos exercícios futuros, a partir do exercício de 2020, inclusive, desde que cumpridas as condições previstas no § 12. do referido art. 61.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de abril de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/04/2020