LEI Nº 67, DE 10 DE OUTUBRO DE 1978

 

AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado do Rio de Janeiro, para recebimentos de créditos do antigo Estado da Guanabara, bem como cancelar débitos fiscais e abrir crédito orçamentário para pagar despesas, que menciona, remanescentes do extinto Estado.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que, nos termos do art. 48, § 5º combinado com o art. 62, inciso III, da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado do Rio de Janeiro, pelo qual o Município se sub-rogue nos créditos e obrigações, oriundos do antigo Estado da Guanabara, a que se refere o Decreto-Lei estadual nº 393, de 20 de julho de 1978.

 

Art. 2º Ficam cancelados os créditos relativos a impostos, taxas e multas administrativas, devidos ao Município, ajuizados ou não, cujos valores originários sejam iguais ou inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e que tenham decorridos de fatos geradores anteriores a 31 de dezembro de 1974.

 

§ 1º O Disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos que forem objeto da sub-rogação referida no convênio de que trata o art. 1º desta lei.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, o valor originário de créditos relativos a Imposto Predial ou Territorial Urbano será apurado por exercício, a ele se adicionando o valor originário das taxas que tiverem sido objeto de lançamento conjunto.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) à Secretaria Municipal de Fazenda - Programa de Trabalho 14.01.03.07.021.2.041 - "Pagamento de Despesa de Órgãos Transferidos do Antigo Estado da Guanabara", para atender ao pagamento das despesas remanescentes efetuadas por órgãos de natureza municipal transferidos do antigo Estado da Guanabara e ao reembolso de despesas municipais pagas pelo Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º O crédito de que trata este artigo será compensado na forma estabelecida no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o produto da arrecadação dos créditos sub-rogados ao Município, a que alude o art. 1º desta lei.

 

§ 2º As despesas a que se destina o crédito especial ora autorizado serão classificadas no elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1978.

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/10/1978.