LEI Nº 6.706, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

 

Altera o § 1º do art. 2º da Lei nº 5.131, de 2009.

 

Autores: Vereadores Jorge Felippe, Tânia Bastos, Zico, Rocal - Mesa Diretora e das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 5.131, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 2º .............................................................................................

........................................................................................................ 

 

§ 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro - FECMRJ, pagamentos com custeio de pessoal, salvo em situações excepcionais, devidamente motivadas, com recomposição posterior do montante utilizado." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2020

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/01/2020