Autor: Vereador Paulo Pinheiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde localizadas no Município do Rio de Janeiro deverão notificar ao órgão responsável do Poder Executivo todos os casos suspeitos e /ou confirmados de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 2º As unidades de saúde e os profissionais de saúde que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às mesmas sanções impostas àqueles que deixam de informar ao órgão responsável os casos de doenças e agravos à saúde, objetos de notificação compulsória.
Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Parágrafo Único. O órgão fiscalizador disposto no caput deverá enviar à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social da Câmara Municipal, relatório anual com os dados constantes na notificação compulsória.
Art. 4º VETADO.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao parágrafo único do art. 1º e ao art.4º da Lei nº 6.687*, de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1258, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Paulo Pinheiro, rejeitados na sessão de 11 de março de 2020.
LEI Nº 6.687, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autor: Vereador Paulo Pinheiro.
Art. 1º (...)
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput, considera-se também como doença genética, a fibromialgia.
(...)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/2019.