Autor: Vereador Marcello Siciliano.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservados, dez por cento das vagas de estacionamento destinadas a motocicletas, situadas em logradouros públicos, para o uso exclusivo de motocicletas utilizadas no transporte de cargas.
Art. 2º O período de utilização das vagas a que se refere esta Lei não poderá exceder a vinte minutos.
Art. 3º Quando o número absoluto de vagas, correspondente a dez por cento das vagas do logradouro, for menor do que uma vaga, será reservado o mínimo de uma vaga para a carga e descarga estabelecida nesta Lei.
Art. 4º Os locais destinados para as vagas estabelecidas nesta Lei deverão ser devidamente sinalizados pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, editando normas para a sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/2019.