LEI Nº 6.680, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a reserva de vagas para carga e descarga nos estacionamentos destinados às motocicletas, na forma que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Marcello Siciliano.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reservados, dez por cento das vagas de estacionamento destinadas a motocicletas, situadas em logradouros públicos, para o uso exclusivo de motocicletas utilizadas no transporte de cargas.

 

Art. 2º O período de utilização das vagas a que se refere esta Lei não poderá exceder a vinte minutos.

 

Art. 3º Quando o número absoluto de vagas, correspondente a dez por cento das vagas do logradouro, for menor do que uma vaga, será reservado o mínimo de uma vaga para a carga e descarga estabelecida nesta Lei.

 

Art. 4º Os locais destinados para as vagas estabelecidas nesta Lei deverão ser devidamente sinalizados pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, editando normas para a sua aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/2019.