O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.663, de 1º de novembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1.322, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli.
LEI Nº 6.663, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019
Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli.
Art. 1º Fica criado o serviço telefônico para o encaminhamento de denúncias de maus-tratos a animais denominado Disque Proteção Animal na estrutura da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º O serviço terá código telefônico numérico de acesso próprio e deverá ser acessado também por meio do Serviço 1746, ou do serviço de atendimento a demandas da prefeitura que venha a sucedê-lo, por meio de transferência telefônica, não vinculado ou dependente deste, e com a finalidade precípua de receber as denúncias descritas no caput.
§ 2º O serviço deverá ser disponibilizado ao público durante as vinte e quatro horas do dia, todos os dias da semana, e deverá ser informado número de protocolo do pedido ao usuário antes da realização do atendimento.
§ 3º O número de atendentes à disposição dos usuários nunca deverá ser inferior a dez.
Art. 2º As denúncias deverão ser imediatamente comunicadas à Subsecretaria de Bem Estar Animal - SUBEM, ou órgão que vier a sucedê-lo em suas atribuições, para o devido tratamento e providências.
Art. 3º O serviço Disque Proteção Animal deverá comunicar ao usuário, em até duas horas após o encaminhamento da denúncia, as providências tomadas pela Subsecretaria de Bem Estar Animal relativas ao caso denunciado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/11/2019.