Autor: Luiz Henrique Lima
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Obras obrigada a remeter às Regiões Administrativas, através do Departamento Geral de Edificações, cópia de todos os pedidos de licenciamento de novas construções e de acréscimos em edificações já existentes.
§ 1º Será participada a Região Administrativa em que se localize a obra.
§ 2º As referidas cópias deverão conter as informações essenciais sobre o pedido de licenciamento, tais como: localização, zoneamento vigente, gabarito de altura, taxa de ocupação, índice de aproveitamento da área e uso proposto para o imóvel.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda obrigada a remeter às Regiões Administrativas cópias de todos os pedidos de concessão de alvará para funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais.
§ 1º Será participada a Região Administrativa em que se localize o estabelecimento.
§ 2º As referidas cópias deverão conter as informações essenciais sobre o pedido de concessão do alvará, tais como: localização, zoneamento vigente, tipo de atividade comercial ou industrial, previsão do número de funcionários e de horário de funcionamento.
Art. 3º Ficam as Regiões Administrativas obrigadas a instalar murais a que qualquer cidadão tenha fácil acesso, onde serão afixadas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as informações mencionadas nos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 4º vetado
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/12/1984