O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.655, de 15 de outubro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1199, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont, Rosa Fernandes e Italo Ciba.
LEI Nº 6.655, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Autores: Vereadores Reimont, Rosa Fernandes e Italo Ciba.
Art. 1º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro informará, através de publicação em sua página eletrônica oficial mantida na Rede Mundial de Computadores (Internet), a lista de espera atualizada dos ambulantes inscritos no CUCA - Cadastro Único do Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro, por Região Administrativa.
Parágrafo Único. A publicação disposta no caput deverá conter:
I - a data de solicitação da inscrição;
II - a posição que o ambulante ocupa na fila de espera;
III - a localização conforme o Anexo II da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992;
IV - tipo de licença;
V - a pontuação de acordo com Anexo I da Lei nº 1.876, de 1992.
Art. 2º Para garantia do direito à privacidade, o ambulante deverá ser identificado pelo número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou pelo número da inscrição no CUCA - Cadastro Único do Comércio Ambulante.
Art. 3º A lista deverá ser divulgada no sítio da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro com acesso facilitado, em banner destacado, na página inicial.
Parágrafo Único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizada mensalmente no último dia útil de cada mês.
Art. 4º Para o acesso ao contido no art. 2º, o usuário deverá preencher campo com informações de segurança.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/10/2019.