O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.654, de 15 de outubro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 299-A, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont e Dr. Gilberto.
LEI Nº 6.654, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Autores: Vereadores Reimont e Dr. Gilberto.
Art. 1º Ficam implantadas faixas de retenção e recuo, exclusivas para motocicletas, nos semáforos das vias arteriais e coletoras.
Parágrafo Único. A sinalização de que trata o caput será de acordo com as normas fixadas pela Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/10/2019.