O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.645, de 24 de setembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1.425, de 2019, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Meio Ambiente, de Cultura, de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Segurança Pública.
LEI Nº 6.645, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Autores: Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Meio Ambiente, de Cultura, de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Segurança Pública.
Art. 1º Fica impossibilitado pela Secretaria Municipal de Cultura de expandir o horário de qualquer tipo de evento que desrespeite a Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017, que dispõe sobre as medidas para o combate eficaz à poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará sanções vigentes na Lei nº 6.179, de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2019.