O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.606, de 3 de junho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 822, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Zico.

 

LEI Nº 6.606, DE 03 DE JUNHO DE 2019

 

Institui campanha permanente de conscientização com base na Lei nº 13.111, de 2015, que obriga os empresários que comercializam veículos a informar ao comprador o histórico do veículo.

 

Autor: Vereador Zico

 

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de conscientização com base na Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015, que obriga os empresários que comercializam veículos a informar ao comprador o histórico do veículo.

 

Art. 2º Deverão ser afixadas em locais visíveis de todos os estabelecimentos que comercializam veículos novos e/ou seminovos placas informativas contendo os seguintes dizeres:

 

"O histórico do veículo novo ou seminovo deverá ser informado ao comprador conforme a Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015."

 

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o dobro em cada reincidência, sem prejuízo das sanções dispostas na Lei nº 13.111, de 2015.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/06/2019.