O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.605, de 3 de junho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1.718, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo.

 

LEI Nº 6.605, DE 03 DE JUNHO DE 2019

 

Assegura matrícula aos filhos, netos e dependentes legais dos servidores da área de saúde nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino.

 

Autor: Vereador Dr. João Ricardo

 

Art. 1º Esta Lei assegura matrícula aos filhos, netos e dependentes legais dos servidores da área de saúde nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A matrícula será assegurada preferencialmente em unidades escolares próximas à residência do servidor.

 

Parágrafo Único. O servidor poderá optar por unidades próximas à sua unidade de lotação ou qualquer outro lugar onde lhe seja mais conveniente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/06/2019.