O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.602, de 31 de maio de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 851 de 2018, de autoria do Senhor Vereador Professor Adalmir.

 

LEI Nº 6.602, DE 31 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe acerca da implantação de Código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica.

 

Autor: Vereador Professor Adalmir

 

Art. 1º Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response) em cada placa de obra pública municipal, que será disponibilizada eletronicamente, mediante acesso vinculado à página oficial da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Durante o acesso à base de dados deverão constar, para fins de fiscalização e transparência pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras:

 

I - valor previsto da obra;

 

II - população atendida;

 

III - nome da(s) empresa(s) executante(s) do contrato;

 

IV - projeto arquitetônico com descrição das imagens;

 

V - eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo a necessidade do aditivo;

 

VI - data de previsão da conclusão da obra;

 

VII - nome e matrícula do agente público responsável pela fiscalização da obra.

 

Parágrafo Único. O órgão municipal responsável pela fiscalização da obra deverá ainda disponibilizar para consulta, relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/06/2019.