O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.594, de 31 de maio de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 145, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Reimont.

 

LEI Nº 6.594, DE 31 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre o ensino de música nas escolas municipais do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Reimont

 

Art. 1º Fica instituído o ensino da música como conteúdo obrigatório do componente curricular Artes, sendo contempladas todas as etapas e modalidades da educação básica, qualquer que seja a denominação e a organização do currículo.

 

§ 1º Para efeito da aplicação na esfera municipal, serão consideradas as etapas da educação infantil e do ensino fundamental.

 

§ 2º Fica entendido como conteúdo curricular, uma disciplina ou matéria que compõe o currículo escolar, cujo ensino pressupõe procedimentos de planejamento, acompanhamento e avaliação continuada.

 

§ 3º O Canto Coletivo constitui uma das práticas indispensáveis no processo de musicalização e formação do estudante.

 

§ 4º Na educação infantil, para crianças de até seis anos, considerar-se-á o caráter lúdico no método de ensino destinado ao cumprimento da Lei, observando-se o rico repertório de manifestações populares, folclóricas e a diversidade cultural. Trabalhando-se assim, consegue-se sequenciar a formação, preparando o aluno para absorver os conteúdos dos períodos subsequentes.

 

Art. 2º A implementação da Lei deverá prever carga horária semanal, obrigatória, durante todo o ano letivo, para o ensino de música e atividades extraclasse relacionadas com o desenvolvimento da formação musical do estudante.

 

Art. 3º O professor de música cumprirá sua carga horária dentro da grade curricular e em atividades musicais extraclasse.

 

Art. 4º As aulas de música serão ministradas por professores com licenciatura em música, por músicos profissionais, com formação pedagógica para portadores de diploma de nível superior, sendo admitida a atuação dos professores com formação de nível médio na modalidade normal, artigos 62 e 63, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, com habilidade musical, para a educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.

 

§ 1º Será admitida, na ausência de professores habilitados nos termos da LDB, e em conformidade com as legislações específicas, estaduais e municipais, a contratação temporária de músicos profissionais, músicos formados ou formandos em nível técnico ou superior.

 

§ 2º Será também admitida, em conformidade com as legislações específicas - federal, estadual, municipal - e com os planos de diretrizes nacionais dos campos da cultura e da educação, a contratação de mestres dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais.

 

Art. 5º Para a adequada execução da Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, faz-se necessária a capacitação continuada dos professores de música, em exercício - Lei nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 - e a abertura de concurso público para o cargo de professor em educação musical.

 

Parágrafo Único. A implantação da Lei deverá ser feita de forma gradativa iniciando-se com o aproveitamento de todos os professores de música e dos professores regentes de turma, com habilidade musical para atuarem em suas classes em atividade musical, orientados pelos professores licenciados.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/06/2019.