O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.593, de 31 de maio de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 214-A, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 6.593, DE 31 DE MAIO DE 2019
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
Art. 1º Fica incluída no Calendário Turístico do Município do Rio de Janeiro a Igreja de Nossa Senhora da Penha, localizada no Largo da Penha, nº 19, Penha Circular.
Art. 2º A Igreja de Nossa Senhora da Penha deverá constar em todos os mapas turísticos da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo, através de órgão competente, ficará responsável pelas seguintes intervenções:
I - projetar e difundir a Igreja de Nossa Senhora da Penha, da mesma forma que ocorre em São Paulo com o Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida;
II - tornar a área próxima à Igreja de Nossa Senhora da Penha um polo de atração para atividades culturais, desportivas, de hotelaria e de serviços, com foco principal para o mês de outubro, dedicado à devoção da Santa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/06/2019.