LEI Nº 658, de 03 DE DEZEMBRO de 1984

 

Fixa critérios de utilização de espaços cedidos, a título gratuito, por entidades esportivas, culturais e religiosas, associações de bairros e clubes de serviços, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Sidnei Domingues

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação, por intermédio do Departamento de Educação e Cultura, adotará providências para realizar, sem ônus de qualquer espécie para o Município, a instalação de salas de aulas (salas de cooperação) para ensino de alunos do primeiro grau, em dependências que vierem a ser cedidas por entidades esportivas, culturais e religiosas, associações de bairro, clubes de serviços e outras instituições.

 

Parágrafo Único. A utilização desses espaços far-se-á mediante autorização prévia das entidades interessadas junto ao Distrito de Educação e Cultura (DEC) de sua região e pelo período mínimo de 1 (um) ano letivo, automaticamente renovável de acordo com as partes.

 

Art. 2º Terminado o período de cessão ou renovação, o Distrito de Educação e cultura (DEC) restituirá aos cedentes os respectivos espaços em condições de imediata utilização.

 

Art. 3º Vetado.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/12/1984