O PRESIDENTE DA CÂMARA DO RIO DE MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 657, de 28 de novembro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 671, de 1984.

 

LEI Nº 657, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984

 

Suspende por um ano a concessão de licenças para a construção de apart-hotéis e de hotéis-residência do Município.

 

Autor: Vereador Jorge Ligeiro

 

Art. 1º Fica suspensa pôr um ano a concessão de licenças para a construção de apart-hotéis e hotéis-residência no Município.

 

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias contados da data desta Lei, o Poder Executivo proporá à Câmara Municipal nova regulamentação da matéria.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1984

 

MAURÍCIO AZÊDO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/11/1984