O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.566, de 25 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 538, de 2017, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.

 

LEI Nº 6.566, DE 25 DE ABRIL DE 2019

 

Torna obrigatória a compra de medicamentos e materiais hospitalares para a Rede Municipal de Saúde Pública pelo sistema de registro de preços, mediante prévia licitação, na modalidade de concorrência pública ou na de pregão, do tipo menor preço.

 

Autora: Vereadora Teresa Bergher

 

Art. 1º Toda aquisição de medicamentos e materiais médico-hospitalares para suprimento da Rede Municipal de Saúde Pública, no que tange aos serviços prestados de forma direta ou através de contratos de gestão com Organizações Sociais, deverá ser realizada pelo sistema municipal de registro de preços, na forma do art. 15, incisos I, II, III, IV e V e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 11 da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e suas alterações.

 

Art. 2º O Município do Rio de Janeiro deverá adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o disposto no art. 2-A, incisos I, II e III, da Lei federal nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, e suas alterações.

 

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do Decreto nº 18.143, de 30 de novembro de 1999, somente naquilo em que contrariarem as disposições desta Lei.

 

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/04/2019.