O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.560, de 25 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 512, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro.

 

LEI Nº 6.560, DE 25 DE ABRIL DE 2019

 

Dispõe sobre a cobrança indevida de valores por prestadoras de serviços de natureza continuada e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro

 

Art. 1º Fica vedada a cobrança de valores correspondentes ao período compreendido entre o registro, pelo usuário, da solicitação de regularização e o reestabelecimento, nos casos de falha total ou parcial, da prestação de serviço de natureza continuada, como nos casos de provedores de acesso à internet, operadoras de televisão por assinatura, dentre outras, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a prestadora de serviço creditará na fatura subsequente, em favor do usuário, o dobro do valor correspondente à cobrança indevida.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica a falhas, defeitos ou problemas decorrentes de instalações de responsabilidade exclusiva do usuário ou de uso inadequado dos equipamentos.

 

Art. 3º A prestadora de serviço fica obrigada a incluir no documento de cobrança da mensalidade o registro do período em que o serviço ficou indisponível.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/04/2019.