Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A propriedade, a
guarda, a posse ou a presença permanente ou temporária de animais nos limites
do território municipal reger-se-ão pelas disposições desta lei e de seu
regulamento, no que não conflitarem com as normas federais e estaduais editadas
no uso de suas respectivas competências.
Art. 2º Os proprietários,
possuidores ou detentores de animais, que os mantenham em seu poder ou que com
eles transitem ou trafeguem pelo território municipal ou com eles permaneçam em
locais públicos, são obrigados a atender às exigências regulamentares.
Parágrafo Único. O Poder de polícia
municipal será exercido perante os responsáveis pôr animais, a qualquer título,
visando especialmente à responsabilidade, à segurança e a salubridade públicas,
e medidas outras de cunho educativo.
Art. 3º São objeto de
disciplina própria, a ser estabelecida em regulamento:
I - posse, abrigo e guarda de animais;
II - registro de
espécies, sempre que conveniente;
III - presença de
animais em residências, conjuntos e condomínios habitacionais;
IV - transporte e
trânsito pelo território municipal;
Parágrafo Único. Fica autorizada a entrada
e permanência de cães guia, única e exclusivamente, acompanhados de pessoas
portadores de deficiência visual em: ônibus, metrô, táxis, vans e outros
assemelhados, para deslocamento dos mesmos no território do Município do Rio de
Janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 2.742, de 04 de janeiro de 2000)
V - presença em locais
públicos;
VI - poluição
ambiental e danos ao patrimônio público;
VII - medidas
profiláticas obrigatórias;
Art. 4º O Poder Executivo
disporá, nos limites da sua competência, sobre as formas de combate, controle e
erradicação de animais que sejam nocivos à comunidade.
Art. 5º a inobservância dos
dispositivos desta Lei e de seu regulamento acarretará sansões, inclusive
pecuniárias, aplicáveis gradativamente e conforme a gravidade, nos seguintes
valores:
a) por infração ao regulamento previsto no art. 3º itens:
I - de 2 a 20 UNIFs;
II - de 0,5 a 5 UNIFs;
III - de 5 a 50 UNIFs;
IV - de 0,1 a 1 UNIFs;
V - de 3 a 30 UNIFs;
VI - de 0,5 a 5 UNIFs;
VII - de 0,5 a 10 UNIFs;
b) por infração ao art. 4º, de 2 a 20 UNIFs.
Parágrafo Único. as multas previstas
neste artigo serão aplicáveis em dobro nos casos de reincidência, caracterizada
esta quando a nova infração for do mesmo tipo da anterior, no mesmo exercício.
Art. 6º É vedado ter sob
cativeiro ou qualquer outro tipo de sujeição animal silvestre, ressalvados os
casos previstos em legislação específica.
Art. 7º Sempre que se
verifique hipótese de infração ou situação regulada por legislação específica,
a fiscalização municipal comunicará o fato aos órgãos federais ou estaduais
competentes, para as providências cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo
deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1984.
MARCELO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/11/1984