REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

LEI Nº 655, de 22 DE NOVEMBRO de 1984

 

Dispõe sobre a propriedade, a guarda, a posse ou a presença permanente ou temporária de animais nos limites do território municipal.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A propriedade, a guarda, a posse ou a presença permanente ou temporária de animais nos limites do território municipal reger-se-ão pelas disposições desta lei e de seu regulamento, no que não conflitarem com as normas federais e estaduais editadas no uso de suas respectivas competências.

 

Art. 2º Os proprietários, possuidores ou detentores de animais, que os mantenham em seu poder ou que com eles transitem ou trafeguem pelo território municipal ou com eles permaneçam em locais públicos, são obrigados a atender às exigências regulamentares.

 

Parágrafo Único. O Poder de polícia municipal será exercido perante os responsáveis pôr animais, a qualquer título, visando especialmente à responsabilidade, à segurança e a salubridade públicas, e medidas outras de cunho educativo.

 

Art. 3º São objeto de disciplina própria, a ser estabelecida em regulamento:

 

I - posse, abrigo e guarda de animais;

 

II - registro de espécies, sempre que conveniente;

 

III - presença de animais em residências, conjuntos e condomínios habitacionais;

 

IV - transporte e trânsito pelo território municipal;

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a entrada e permanência de cães guia, única e exclusivamente, acompanhados de pessoas portadores de deficiência visual em: ônibus, metrô, táxis, vans e outros assemelhados, para deslocamento dos mesmos no território do Município do Rio de Janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.742, de 04 de janeiro de 2000)

 

V - presença em locais públicos;

 

VI - poluição ambiental e danos ao patrimônio público;

 

VII - medidas profiláticas obrigatórias;

 

Art. 4º O Poder Executivo disporá, nos limites da sua competência, sobre as formas de combate, controle e erradicação de animais que sejam nocivos à comunidade.

 

Art. 5º a inobservância dos dispositivos desta Lei e de seu regulamento acarretará sansões, inclusive pecuniárias, aplicáveis gradativamente e conforme a gravidade, nos seguintes valores:

 

a) por infração ao regulamento previsto no art. 3º itens:

 

I - de 2 a 20 UNIFs;

 

II - de 0,5 a 5 UNIFs;

 

III - de 5 a 50 UNIFs;

 

IV - de 0,1 a 1 UNIFs;

 

V - de 3 a 30 UNIFs;

 

VI - de 0,5 a 5 UNIFs;

 

VII - de 0,5 a 10 UNIFs;

 

b) por infração ao art. 4º, de 2 a 20 UNIFs.

 

Parágrafo Único. as multas previstas neste artigo serão aplicáveis em dobro nos casos de reincidência, caracterizada esta quando a nova infração for do mesmo tipo da anterior, no mesmo exercício.

 

Art. 6º É vedado ter sob cativeiro ou qualquer outro tipo de sujeição animal silvestre, ressalvados os casos previstos em legislação específica.

 

Art. 7º Sempre que se verifique hipótese de infração ou situação regulada por legislação específica, a fiscalização municipal comunicará o fato aos órgãos federais ou estaduais competentes, para as providências cabíveis.

 

Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1984.

 

MARCELO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/11/1984