O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.551, de 25 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 388-A, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco.
LEI Nº 6.551, DE 25 DE ABRIL DE 2019
Autor: Vereador Renato Cinco
Art. 1º As concessões de serviço de água e esgoto no Município do Rio de Janeiro, por meio de empresas públicas ou privadas, devem prever o provimento de serviços de acordo com a demanda do usuário, independente da situação fundiária do seu local de moradia.
Art. 2º O investimento em infraestrutura deve atender prioritariamente às áreas populares do Município.
Parágrafo Único. Consideram-se áreas populares loteamentos irregulares e favelas segundo o mapeamento do Instituto Pereira Passos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/04/2019.