O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.548, de 25 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 808, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Rocal.
LEI Nº 6.548, DE 25 DE ABRIL DE 2019
Autor: Vereador Rocal
Art. 1º O § 4º do art. 28 da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 (...)
(...)
§ 4º Incluem-se entre os interessados descritos no caput deste artigo as instituições de ensino público estaduais situadas no Município do Rio de Janeiro. (NR)
Art. 2º O art. 44 da Lei nº 3.273, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 O entulho de obras domésticas terá sua remoção efetivada nos limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente.
§ 1º Os serviços de remoção de entulho serão realizados gratuitamente, mediante solicitação do interessado ao órgão ou entidade municipal competente.
§ 2º A solicitação referida no caput deste artigo pode ser efetuada pessoalmente pela Central 1746, por escrito ou pelo portal do 1746 na internet.
§ 3º Estando previamente acordados os horários, as datas e o local de coleta, compete aos munícipes interessados acondicionar e colocar os entulhos no logradouro em frente à sua propriedade, desde que não interrompam a passagem de pedestres e veículos para efeito de coleta, salvo orientação diversa do órgão ou entidade municipal competente. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/04/2019.