O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.534, de 16 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 154, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.

 

LEI Nº 6.534, DE 16 DE ABRIL DE 2019

 

Cria o serviço de mensagens WhatsApp RJ Combate ao Mosquito Aedes Aegypti e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Dr. Gilberto

 

Art. 1º Fica criado o serviço de mensagens WhatsApp RJ Combate ao Mosquito Aedes Aegypti com a finalidade de receber informações sobre locais caracterizados como possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti.

 

§ 1º A informação será recebida através do aplicativo WhatsApp instalado em celular ou tablet.

 

§ 2º As fotografias e vídeos encaminhados por meio do aplicativo WhatsApp serão considerados provas documentais que servirão para auxiliar o Poder Público na localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegypti.

 

§ 3º Recebida a informação a que se refere o art. 1º, o serviço de mensagens WhatsApp RJ Combate ao Mosquito Aedes Aegypti fará encaminhamento desta ao órgão competente do Poder Executivo para notificação aos proprietários de terrenos ou edificações que estejam com acúmulo de lixo, entulho, água parada e materiais inservíveis, para que estes providenciem a limpeza do local.

 

§ 4º O órgão competente do Poder Executivo que receber esta informação deverá responder ao cidadão informante quanto às providências e soluções referentes ao local indicado como criadouro do mosquito Aedes Aegypti.

 

Art. 2º O WhatsApp RJ Combate ao Mosquito Aedes Aegypti também fornecerá à população informações sobre medidas de prevenção da doença.

 

Art. 3º O atendimento no serviço de WhatsApp RJ Combate ao Mosquito Aedes Aegypti será realizado em conformidade com as diretrizes gerais da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Compete ao Poder Executivo a divulgação do serviço WhatsApp RJ Combate ao Mosquito Aedes aegypti, mediante a veiculação de anúncios publicitários em rádio, jornal e televisão, bem como em terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários, além da publicidade em escolas e universidades, parques e hospitais públicos.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/04/2019.