O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.519, de 4 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 897, de 2018, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Novaes.

 

LEI Nº 6.519, DE 04 DE ABRIL DE 2019

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro a disponibilizar classes de ensino para alunos internados.

 

Autora: Vereadora Luciana Novaes

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, decreta:

 

Art. 1º As unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro deverão disponibilizar classes hospitalares para atendimento pedagógico-educacional aos pacientes internados.

 

§ 1º Denomina-se classe hospitalar o atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de internação, como tradicionalmente conhecida, seja na circunstância do atendimento em hospital-dia ou hospital-semana.

 

§ 2º A classe hospitalar deverá assegurar a continuidade ao processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos matriculados na educação básica impossibilitados de frequentar a escola.

 

Art. 2º O aluno atendido na classe hospitalar deverá acompanhar a classe de origem para garantir a continuidade pedagógica do ensino e o seu retorno às classes de origem.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a frequência escolar do aluno, com base em relatório elaborado pelo professor responsável pelo atendimento pedagógico-educacional em classe hospitalar.

 

Art. 3º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão celebrar convênio entre si, no qual serão fixadas as responsabilidades de cada área, a forma de integração entre ambas e a divisão de atribuições para oferta de classes hospitalares.

 

§ 1º Compete à Secretaria de Educação:

 

I - a contratação e capacitação de professores e demais profissionais da educação;

 

II - a provisão de recursos financeiros e materiais para os referidos atendimentos;

 

III - a coordenação pedagógica desses atendimentos;

 

IV - o acompanhamento desses atendimentos, de forma a assegurar o cumprimento da legislação e a promoção da qualidade dos serviços prestados.

 

§ 2º Compete à Secretaria de Saúde:

 

I - disponibilizar e adequar espaços nos hospitais e demais serviços públicos de saúde, de modo a favorecer o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas;

 

II - dotar esses espaços de instalações sanitárias próprias, completas, suficientes e adaptadas às necessidades dos educandos.

 

§ 3º Os professores que atuarem nas classes hospitalares deverão ser, prioritariamente, do regime de quarenta horas semanais.

 

§ 4º A escola de referência do professor será a mais próxima da unidade hospitalar, que fornecerá material didático e folha de frequência do professor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/04/2019.