O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.511, de 28 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 847, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Fernando William.

 

LEI Nº 6.511, DE 28 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre meios de publicidade ao contido no art. 249, § 6º da Lei Orgânica do Município.

 

Autor: Vereador Fernando William.

 

Art. 1º O Poder Executivo dará publicidade ao contido no § 6º do art. 249 da Lei Orgânica do Município nos carnês emitidos relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma de cartazes afixados nas repartições dos órgãos municipais das Administrações Diretas e Indiretas e por meio de suas concessionárias e permissionárias de serviços ou outras formas de divulgação.

 

Parágrafo Único. A forma de publicidade constante nas concessões e permissões deverá priorizar o maior alcance possível, de forma clara e será definida pelo Poder Executivo em decreto após a publicação desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de março de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/03/2019.