O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.495, de 21 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 724, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli.
LEI Nº 6.495, DE 21 DE MARÇO DE 2019
Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli
Art. 1º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb realizará a catalogação regular dos entes arbóreos plantados em logradouros públicos e nos espaços interiores de próprios públicos municipais, contendo, entre outros itens de relevância, a critério da empresa, a análise estrutural individualizada e a avaliação de existência de risco do ente à propriedade e à vida, especialmente no tocante à ocorrência de intempéries, realizando, quando necessário, a poda e a destoca preventivas.
Art. 2º A Comlurb produzirá relatórios mensais e anuais relativos à catalogação dos entes arbóreos, disponibilizando-os à consulta pública e remetendo-os, assim que concluídos, à Fundação Parques e Jardins - FPJ e à Defesa Civil Municipal, para ciência, arquivamento e realização de possíveis ações conjuntas.
Art. 3º A Fundação Parques e Jardins realizará a avaliação de risco de entes arbóreos plantados no interior de propriedades privadas e suas eventuais podas ou destocas em função de demanda enviada ao Serviço 1746 da Prefeitura do Rio, ou ao canal de comunicação e encaminhamento de demandas por serviços que venha a sucedê-lo, sendo exigidos do usuário durante o processo de abertura de protocolo de atendimento tão somente os dados regulares usuais do serviço e informações genéricas sobre o ente e sua localização no interior do espaço.
§ 1º A fim de otimizar a prestação do serviço e reduzir a possibilidade de riscos, o atendimento ao usuário se dará num período máximo de quarenta e oito horas a partir da abertura do protocolo de serviço pelo Serviço 1746.
§ 2º Em caso de demanda relativa a propriedade privada de pertença diversa daquela do demandante, a equipe de serviço da Fundação Parques e Jardins deverá realizar contato e obter permissão do proprietário para a realização da análise e eventual poda ou destoca, expedindo, na eventualidade de não permissão de entrada na propriedade a fim de realizar o serviço, registro da visita para eventuais necessidades judiciais em processos de responsabilizações civis ou criminais em função de quaisquer danos à propriedade ou à vida.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - Seconserma ficará responsável pela avaliação e pela eventual destoca de entes arbóreos no interior de espaços privados em casos de preparação de terrenos para a construção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/03/2019.