O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.489, de 11 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1356-A, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.

 

LEI Nº 6.489, DE 11 DE MARÇO DE 2019

 

Tomba por interesse histórico e cultural o rio Carioca.

 

Autor: Vereador Leonel Brizola

 

Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico e cultural, o rio Carioca.

 

Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei fica o Poder Executivo obrigado a elaborar um plano de revitalização do rio Carioca.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá o rio Carioca no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, no prazo de dez dias, contados da publicação desta Lei e estabelecerá os atos necessários à execução do plano de revitalização do rio.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de março de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/03/2019.