O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.485, de 27 de fevereiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1335-A, de 2012, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 6.485, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.
Art. 2º Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município cujas empresas ou sócios, membros diretores e / ou administradores, nas sociedades anônimas, que estejam enquadrados nas seguintes hipóteses, onde couber:
I - os que tenham contra sua pessoa ou a sua empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
f) de redução à condição análoga à de escravo;
g) contra a vida e a dignidade sexual; e
h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/03/2019.