Autores: Vereadores Luciana Novaes e Professor Adalmir
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município do Rio de Janeiro, dentre as suas unidades de saúde pública de pronto atendimento, ambulatorial e/ou hospitalares, bem como clínicas da família e postos de saúde, deverá adotar as Orientações Integradas de Vigilância e Atenção à Saúde no âmbito da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, protocolo este expedido pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. O Município do Rio de Janeiro deverá adotar o protocolo mais atualizado emitido pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º O Poder Público Municipal deverá integrar e ampliar as ações e os serviços relacionados ao monitoramento das alterações no crescimento e no desenvolvimento, identificadas da gestação até a primeira infância, podendo estar relacionadas às infecções pelo vírus zica, sífilis, toxoplasmose, citomegalovírus, herpes simplex, além de outras etiologias infecciosas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá capacitar os profissionais atuantes nas unidades de saúde pública de pronto atendimento, ambulatorial e/ou hospitalares, clínicas da família e postos de saúde para aplicar o protocolo atualizado do Ministério da Saúde no atendimento das pessoas acometidas das infecções mencionadas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/01/2019.