Autor: Vereador Túlio Simões
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As associações de moradores ficam autorizadas a implantar, explorar e desenvolver hortas comunitárias, sem fins lucrativos, em terrenos ociosos da Prefeitura, mediante consulta ao Poder Executivo.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 2º A aquisição dos implementos agrícolas e a orientação técnica das hortas comunitárias far-se-ão através de convênio a ser firmado entre o Poder Executivo, as associações de moradores e a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, nos moldes do programa de assistência ao lavrador desenvolvido pela Emater.
Art. 3º As escolas municipais que disponham de terreno ocioso deverão manter uma horta comunitária, para uso exclusivo de merenda escolar, sob a responsabilidade dos alunos e supervisão dos professores, sem prejuízo de qualquer atividade docente ou administrativa.
Art. 4º As escolas municipais e as associações de moradores promoverão campanhas de esclarecimento sobre a importância das hortas comunitárias, estimulando o estudo, o amor e o cultivo da terra, bem como o aproveitamento de toda a área disponível para cultivar verduras e legumes.
Art. 5º As associações de moradores prestarão contas, mensalmente, a seus associados do desenvolvimento e situação das hortas comunitárias, em favor das quais reverterão os resultados da sua comercialização, que se dará sob a supervisão de órgão municipal a ser indicado pelo Poder Executivo.
Art. 6º A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegura qualquer direito a seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/1984