Autora: Vereadora Rosa Fernandes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de desenvolvimento de aplicativos de mapas, trânsito e navegação deverão emitir alertas sonoros e notificações visuais aos usuários quanto à existência e proximidade de áreas com problemas de segurança pública.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como problemas de segurança pública localidades de conflitos, regiões com incursões policiais permanentes, áreas com grande número de assaltos, roubos e furtos, considerando informações colhidas junto à Secretaria de Segurança Pública ou órgãos e entidades públicas e privadas que estudam o assunto.
Art. 3º As notificações visuais se darão de forma clara e objetiva, de fácil leitura pelos usuários desses equipamentos e aplicativos.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2019.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.469*, de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 230, de 2017, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, rejeitado na sessão de 14 de março de 2019.
LEI Nº 6.469, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
(...)
Art. 3º (...).
Parágrafo Único. Fica vedada a utilização do termo favela e/ou comunidade nos alertas e notificações.
(...)
Rio de Janeiro, 26 de março de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/01/2019.