LEI Nº 646, de 05 DE NOVEMBRO de 1984

 

Estabelece condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora.

 

Autor: Vereador Luiz Henrique Lima

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo estabelecerá os níveis máximos de ruído admissíveis para os períodos diurno e noturno, considerados de acordo com o zoneamento existente no Município, e em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 126, de 10 de maio de 1977.

 

Art. 2º Os responsáveis pela produção de sons e ruídos que ultrapassem aqueles níveis admissíveis serão passíveis de punição na forma da lei.

 

Art. 3º Constatada a existência de infração, os respectivos autores serão intimados a corrigir, em prazo determinado, as fontes produtoras de sons e ruídos em conformidade com os limites fixados; desobedecida a intimação, deverão pagar as multas arbitradas, se continuarem em infração, será embargado o funcionamento dessas fontes, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos recalcitrantes, na forma prevista na legislação de fiscalização.

 

Parágrafo Único. A multa será arbitrada entre os valores de 10 (dez) a 100 (cem) UNIF’s, segundo a intensidade da agressão de sons e ruídos ao bem estar da coletividade.

 

Art. 4º As sanções aplicadas com base nesta lei não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido.

 

Art. 5º Qualquer pessoa que se considerar prejudicada por sons e ruídos produzidos em infração a esta lei poderá solicitar ao órgão competente as providências destinadas à sua aplicação.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.... vetado.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/1984