O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.446, de 3 de janeiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 783, de 2018, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Novaes.
LEI Nº 6.446, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
Autora: Vereadora Luciana Novaes.
Art. 1º O Poder Público Municipal deverá disponibilizar atendimento psicológico para os responsáveis, atendentes pessoais e familiares das pessoas com deficiência, preferencialmente, no mesmo dia, horário e equipamento que o ente familiar ou assistido.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - responsável é o indivíduo dotado do poder de representar uma pessoa que seja menor de idade ou incapaz;
II - atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
III - familiar é o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/2019.