O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.442, de 2 de janeiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 719, de 2018, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.

 

LEI Nº 6.442, DE 02 DE JANEIRO DE 2019

 

Assegura o direito ao atendimento odontológico na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Tânia Bastos.

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá promover ações no Programa de Saúde da Mulher que desenvolvam o atendimento odontológico pré-natal e o pós-parto na Rede Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. O objetivo das ações é diminuir o risco à vida da mulher, do feto e do recém-nascido.

 

Art. 2º As ações devem atender as seguintes metas:

 

I - utilizar material impresso na Rede Municipal, com vistas a informar e orientar a necessidade do tratamento bucal durante a gestação;

 

II - prevenir e controlar, limitar e erradicar os riscos de transmissão de doenças orais da gestante para o feto e diminuir o número de patogenicidade dos microorganismos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/2019.