O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.423, de 28 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 389, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli.

 

LEI Nº 6.423, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação de sala de acolhimento em unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação que ofereçam turno noturno do Programa de Educação de Jovens e Adultos - PEJA.

 

Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli.

 

Art. 1º As unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, que ofereçam aulas noturnas dentro do Programa de Educação de Jovens e Adultos - PEJA, deverão manter em seus espaços sala de acolhimento para os filhos menores de oito anos dos alunos regularmente matriculados no Programa.

 

§ 1º Entende-se por sala de acolhimento, para efeito desta Lei, espaço de dimensões razoáveis, refrigerado e com o devido conforto ao acolhimento de crianças, que disponha de oferta de brinquedos e livros recomendados à idade de um a oito anos, no qual sejam desenvolvidas atividades de caráter lúdico, como brincadeiras, leitura de histórias e uso de jogos educativos, e servido jantar balanceado e adequado à idade de seu público no decurso de tempo do conjunto de aulas dos respectivos responsáveis.

 

§ 2º A sala de acolhimento não será instalada em cômodo próximo a espaços da unidade escolar que ofereçam riscos de quaisquer naturezas e atenderá a padrões de segurança à permanência de seu público, obedecendo, se necessário, normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 3º Serão oferecidas até vinte vagas na sala de acolhimento da unidade escolar que ofereça turno noturno do Programa de Educação de Jovens e Adultos - PEJA.

 

§ 4º Terão prioridade no uso da sala de acolhimento os vinte primeiros alunos inscritos na secretaria da unidade, conforme a disponibilidade de vagas constante do § 3º.

 

Art. 2º A sala de acolhimento será atendida por dois educadores, servidores dos quadros da Secretaria Municipal de Educação, responsáveis pelo acolhimento e condução dos trabalhos.

 

Art. 3º Para fazer jus à permanência na sala de acolhimento, o responsável deverá apresentar uma única vez o original da certidão de nascimento ou do registro geral da criança e entregar respectiva cópia na secretaria da unidade para anexação ao seu próprio registro escolar.

 

§ 1º O servidor responsável pela secretaria da unidade escolar, ou seu substituto eventual, deverá fazer a devida conferência do documento apresentado no ato da entrega.

 

§ 2º O responsável pela criança deverá informar à secretaria da unidade escolar quaisquer peculiaridades concernentes à segurança desta, como alergias, restrições alimentares e demais informações médicas ou de outra natureza que julgar necessárias.

 

Art. 4º A sala de acolhimento não substituirá, em hipótese alguma, a matrícula escolar da criança, sendo entendida, para efeito desta Lei, como medida de proteção infantil durante o período de aulas do responsável regularmente matriculado.

 

Art. 5º As crianças que fizerem uso da sala de acolhimento deverão ser entregues e somente sairão desta por intermédio de seu responsável, aluno do Programa de Educação de Jovens e Adultos daquela unidade escolar.

 

§ 1º O aluno deverá permanecer no interior da unidade, em atividade escolar, durante todo o período em que a criança estiver na sala de acolhimento.

 

§ 2º O aluno flagrado fora de atividade escolar ou que saia da unidade sem motivo justificado com o filho ainda em atendimento na sala de acolhimento perderá automaticamente o direito à inscrição, abrindo-se vaga para novo inscrito.

 

§ 3º O aluno que incorrer naquilo contido no § 2º poderá se inscrever novamente para vaga aberta na sala de acolhimento ao término de período mínimo de dois meses, contados a partir do momento da perda do direito à inscrição.

 

Art. 6º A criação de salas de acolhimento nas unidades escolares que ofereçam turno noturno do Programa de Educação de Jovens e Adultos - PEJA obedecerá à razão de dez por cento ao ano a partir da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. A razão de criação de salas de acolhimento deverá se adequar à abertura e fechamento de turnos noturnos do Programa de Educação de Jovens e Adultos nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público no decurso de tempo referido no caput deste artigo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2018.

 

VEREADORA TÂNIA BASTOS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/11/2018.